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Decreto do IOF pode levantar questionamentos jurídicos, avaliam tributaristas

2025-05-26 HaiPress

Especialistas questionam pontos do decreto do IOF e dizem que há possibilidade de judicialização — Foto: Pixabay

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GERADO EM: 25/05/2025 - 17:49

Especialistas alertam para insegurança jurídica com mudança no IOF

Tributaristas apontam insegurança jurídica e possíveis questionamentos sobre aumento do IOF,decretado pelo Ministério da Fazenda. A medida,que mantém em zero a alíquota para fundos no exterior,mas eleva para 3,5% em compras internacionais,pode ser vista como desvio de finalidade. A definição de operações de risco sacado como crédito também gera dúvidas,especialmente sobre quem arcará com o imposto.

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O aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),definido pelo Ministério da Fazenda,levanta dúvidas jurídicas entre tributaristas,que apontam possibilidade para questionamentos no Judiciário e falta de clareza em pontos do decreto.

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Na quinta-feira,o governo recuou parcialmente e decidiu manter em zero a alíquota do IOF sobre aplicações de fundos nacionais no exterior,mas manteve a cobrança de 3,5% para compra de moeda e compras com cartão de crédito e pré-pagos internacional. A medida também incluiu aumento de alíquotas em operações de crédito para empresas e até para planos de previdência.

Imposto federal com carácter regulatório,o IOF pode ter as alíquotas alteradas por decreto,sem precisar passar pelo Congresso. O objetivo deveria ser extrafiscal,ou seja,voltado a políticas monetária ou cambial. Para o tributarista Gilberto Ayres,do escritório Ayres Westin Advogados,no entanto,há base legal para questionar se houve desvio de finalidade no decreto,mirando um propósito arrecadatório.

— Seria um tributo para regular o mercado,não para objetivos arrecadatórios. Mas a Fazenda deixou claro essa intenção — opina o advogado,que acrescenta,que o Judiciário costuma ser reticente a esse tipo de argumento.

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Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara,sócio do Bichara Advogados,há dois pontos principais que podem sustentar questionamentos à legalidade do aumento. O primeiro é justamente a finalidade da alteração. Para ele nesse caso não houve justificativa monetária para a expansão do tributo.

— As empresas brasileiras já apresentam elevado nível de alavancagem,o que torna a medida ainda mais prejudicial. Ademais,a taxa de câmbio,embora tenha recuado recentemente,permanece em patamar historicamente elevado.O reajuste do IOF tem,portanto,caráter meramente fiscal,então deveria ter respeitar o rito aplicável a qualquer elevação tributária.

Decreto reverte plano de extinção do IOF

Bichara acrescenta que o decreto revogou uma norma instituída em 2022 que previa a redução gradual do IOF até sua extinção em 2029. A reversão,segundo ele,gera insegurança para empresas que vinham se planejando com base na regra. Para o tributarista,a mudança foi feita de forma "abrupta e desorganizada".

Ao apresentar a medida,o governo indicou que as medidas iriam corrigir distorções e fechar brechas de evasão,como no caso dos planos da incidência do imposto para fundos de previdência VGBL. Mas também destacou que medida visava gerar R$ 20,5 bilhões em arrecadação este ano,e R$ 41 bilhões em 2026.

O professor da FGV e advogado tributarista Carlos Eduardo Navarro lembra que havia um movimento anterior de enfraquecimento progressivo do IOF,alinhado à agenda de entrada do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - um processo que foi revertido pelo decreto da Fazenda,avalia ele.

— É uma sinalização ruim,porque o IOF estava sendo esvaziado,inclusive em termos arrecadatórios,e agora renasce como instrumento de política fiscal — diz Navarro.

Risco sacado como crédito

O economista e advogado Eduardo Fleury concorda que questionamento sobre desvio de finalidade poderá aparecer,mas dificilmente prospera no judiciário,dada a ampla margem de discricionariedade do Executivo em casos parecidos. Ele cita,outros pontos que abrem dúvidas,como no caso das operações de risco sacado passarem a ser consideradas operações de crédito.

— É uma questão que está no limbo no direito brasileiro porque o risco sacado poderia ser olhado como simplesmente uma transação de venda de títulos— avalia Fleury,fundador do escritório FCR Law,que diz que este tem sido um ponto levantado pelo mercado.

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Comum especialmente no setor varejista,o risco sacado é a operação em que uma empresa antecipa o valor a receber de uma venda feita a prazo por meio de um título com uma instituição financeira. Ao assumir o risco,o banco paga à empresa o valor acordado antes do vencimento da dívida.

Com o novo decreto,essas operações passam a ser tratadas como operações de crédito,o que,na prática,impõe a incidência de IOF. Para Fleury,o decreto não deixa claro exatamente quem vai pagar IOF nas operações.

Efeito para exportadores

A confusão,diz ele,está na redação do parágrafo 24,que estabelece que “a instituição” será responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto,enquanto “o devedor” será o contribuinte. Uma das dúvidas,segundo o advogado,é se os fundos de recebíveis (FIDC),também serão atingidos pela cobrança:

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— Se tributar só o canal da instituição financeira,você abre um caminho enorme para os FIDCs não serem tributados. Na prática,criaria um desequilíbrio. Se tributar os dois,encarece o crédito nos dois canais.

O conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) Laércio Uliana,especialista em diretiro aduaneiro e tributário,concorda que a reclassificação do risco sacado como operação de crédito pode abrir espaço para disputas jurídicas.

Ele avalia ainda que,do ponto de vista econômico,o decreto deve sofrer pressão de empresas que atuam com logística internacional,como as do setor de commodities,já que a alíquota do IOF subiu de 0,38% para 3,5% em pagamentos de serviços no exterior,como fretes.

— O impacto econômico é relevante. Em setores como o de commodities,onde a margem é apertada,o aumento no custo do frete pesa diretamente na operação

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